A atração de investimentos é fundamental para o desenvolvimento das atividades econômicas no país, especialmente aquelas que demandam grandes volumes de capital, como a indústria de óleo e gás. Nesse contexto, o Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) enxerga com preocupação a proposta de tributação na fonte de dividendos pagos ao exterior para pessoas jurídicas, incluída no PL 1087/25.
A medida surge como forma de compensar a perda arrecadatória com a ampliação da isenção de Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) para quem recebe até R$ 5 mil de renda mensal, prevista no Projeto de Lei. Entretanto, a ação compensatória impacta a confiança de investidores e colocar em risco a alocação de recursos no país.
O IBP entende que a tributação de pessoas jurídicas necessita abordagem ampla, avaliando não apenas a introdução da tributação sobre a remessa de dividendos, mas também a calibragem da alíquota do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Ressaltamos que a proposta de tributação de dividendos pagos ao exterior contida no PL 1087/25 é medida que potencialmente deixa o Brasil menos atrativo sob o ponto de vista do retorno sobre o capital. Estudos apontam que cada ponto percentual de redução na alíquota de tributos tem o potencial de gerar 3% de incremento em FDI.
Vale lembrar que a isenção de dividendos, adotada na Lei n.º 9.249/1995, buscou evitar a dupla tributação econômica da renda e atrair investimentos para o país. Trata-se de uma medida simples e eficaz, que não deveria ser alterada por objetivos meramente arrecadatórios, o que deixará o Brasil com uma das mais altas tributações corporativas do mundo.
Para efeitos comparativos, estudos indicam que a alíquota média nos países europeus monta 20.53%, contra 34% no Brasil. A retenção sobre dividendos pagos ao exterior e criação de crédito impõe uma vinculação entre alíquota efetiva e nominal à qual não estão sujeitos acionistas pessoas jurídicas residentes no Brasil, o que viola a isonomia, a não-discriminação, o princípio da capacidade contributiva, além de anular os efeitos econômicos de incentivos fiscais já previstos na legislação que atenuam a já alta alíquota efetiva.
Ademais, o PL 1087/25 não prevê período de transição, nem estabelece mecanismo de blindagem capaz de preservar a distribuição dos lucros gerados sob a vigência da atual legislação que privilegie o princípio da segurança jurídica, tão caro para as decisões de investimento.
Para o IBP, é necessária uma discussão profunda e ampla, levando-se em consideração as consequências econômicas para o país. Da forma como apresentado, o PL 1087/25 gera incertezas e insegurança aos investidores quanto à atratividade do Brasil no mercado global de petróleo e gás natural.