Pela segurança jurídica, pela integridade do marco do gás e pela correta classificação dos gasodutos de transporte
MANIFESTO CONJUNTO – ATGás | IBP | ABRACE | Abividro | Abiquim
A ATGás, o IBP, a ABRACE, a Abividro e a Abiquim vêm a público manifestar surpresa e preocupação com a tentativa de, por meio de emenda à Medida Provisória nº 1.313, mudar um ponto central da Lei nº 14.134/2021 (Nova Lei do Gás). A proposta retira o inciso VI do art. 7º e inclui um § 3º para, na prática, submeter a classificação dos gasodutos aos critérios definidos em legislações estaduais, tanto para dutos de transporte quanto de distribuição.
A classificação de gasodutos não é uma disputa meramente terminológica. Ela define a regra a ser aplicada, quem regula e fiscaliza, como funciona o acesso, como as redes se integram e, no fim, se há segurança para investir e garantir o abastecimento com eficiência. Por isso, a Constituição separa com clareza a competência estadual sobre os serviços locais de gás canalizado (distribuição) da competência federal e do monopólio da União sobre atividades estruturantes da indústria do gás, como o transporte, que tem natureza de interesse geral.
A Nova Lei do Gás foi construída com amplo debate ao longo de mais de oito anos, seguindo todo o processo legislativo, passando por ambas as Casas do Congresso e por comissões especializadas. Desde então, esse marco vem gerando efeitos concretos, com avanços na abertura do mercado e sinais de redução de preços, especialmente no Nordeste.
Pela Lei do Gás, a ANP recebeu competência para estabelecer limites técnicos (como diâmetro, pressão e extensão) que ajudam a caracterizar os gasodutos de transporte. O Decreto nº 10.712/2021 reforça que essa definição deve considerar a eficiência global das redes com a finalidade de permitir a conexão das diversas fontes de suprimento ao atendimento da demanda, refletindo a função sistêmica do transporte e evitando fragmentação regulatória.
Essa regulamentação está em discussão em processo participativo, por meio Consulta/Audiência Pública nº 01/2025 da ANP, que é o caminho adequado para receber contribuições técnicas, ajustar critérios e reduzir controvérsias sem alterar o marco legal.
A controvérsia extrapolou o plano técnico como define a Lei e já está judicializada no STF, tanto no caso do gasoduto Subida da Serra, quanto na ADI 7862.
Nesse cenário, retirar o inciso VI do art. 7º e criar uma regra aberta que remete à legislação estadual tende a gerar (i) critérios diferentes de estado para estado; (ii) mais conflitos e ações judiciais; (iii) aumento do risco regulatório e do custo de capital; (iv) menos investimentos e menor integração das malhas; e (v) enfraquecimento dos objetivos centrais da Nova Lei do Gás como a concorrência, acesso não discriminatório, segurança do abastecimento e eficiência.
Por tais razões, a ATGás, IBP, ABRACE, Abiquim e Abividro defendem uma saída institucionalmente adequada a fim de manter a arquitetura da Lei nº 14.134/2021 e permitir que a ANP conclua, de forma participativa, a regulamentação que lhe foi atribuída, no âmbito da Consulta Pública nº 01/2025, com transparência, troca de informações e coordenação com toda sociedade civil.
Por fim, solicitamos ao Congresso Nacional que não permita que mudanças estruturais no marco do gás, principalmente por meio de emendas a medidas provisórias desconectadas do tema e que priorize um debate legislativo próprio, com segurança jurídica, base técnica e foco no consumidor e na competitividade do país, especialmente porque a matéria está sob análise do STF.
ATGás – Associação de Empresas de Transporte de Gás Natural por Gasoduto
IBP – Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis
ABRACE – Associação Brasileira dos Grandes Consumidores de Energia e Consumidores Livres
ABIVIDRO - Associação Brasileira das Indústrias de Vidro
Abiquim - Associação Brasileira da Indústria Química