Nota IBP - Imposto de Exportação para diesel rodoviário
O Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP) ressalta que procurou as autoridades responsáveis solicitando esclarecimento sobre a incidência do imposto de exportação de 50% sobre o óleo diesel, estabelecida pelo artigo 12 da Medida Provisória nº 1.340, de 2026, que fazia referência genérica ao “óleo diesel” classificado no código 2710.19.21 da NCM, gerando dúvidas se abrangeria também o diesel marítimo “ODM”, que possui lógica comercial e sistemática tributária bem diversas do diesel de uso rodoviário.
O IBP destaca que a recente Medida Provisória nº 1.349, de 07 de abril, trouxe importante esclarecimento sobre a incidência do imposto de exportação sobre o óleo diesel, deixando claro que essa nova incidência seria apenas para o diesel rodoviário, em linha com o espírito da MP 1.340 que desde o seu art. 1º já delimitava expressamente seu alcance ao “diesel de uso rodoviário”. [1]
De fato, o óleo diesel marítimo utilizado no abastecimento de embarcações de longo curso, com destino ao exterior, é considerado combustível destinado à exportação, nos termos das cláusulas primeira dos Convênios ICMS nº 12/75 e 55/21[2]. Nesse sentido, o art. 15 da MP 1.349 alterou o art. 12 da MP 1.340 justamente para deixar explícito que a referida tributação seria para o diesel de uso rodoviário.
O IBP entende que esse aperfeiçoamento da redação normativa é essencial para conferir maior precisão jurídica ao dispositivo, evitando dúvidas e interpretações que possam estender indevidamente a cobrança do tributo, gerando indevidos impactos no abastecimento marítimo e na operação de navios destinados ao comércio exterior que se utilizam do ODM.
[1] Art. 1º- Fica autorizada a concessão, pela União, de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, no valor de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro, a partir de 12 de março de 2026, limitado a 31 de dezembro de 2026 e observado o disposto no art. 2º.
[2] Cláusula primeira – “Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional