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26/03/26

Manifesto sobre cobrança ilegal de taxa de fiscalização aos comercializadores de gás natural

O RELIVRE — que reúne parte relevante do setor produtivo, como o Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP), a Associação Brasileira dos Produtores Independentes (ABPIP) e a Associação Brasileira de Grandes Consumidores de energia elétrica e gás natural (ABRACE Energia), manifesta, mais uma vez, sua preocupação com o estabelecimento de taxa de fiscalização ao comercializador de gás natural por determinados Estados da Federação.

A Constituição estabelece que cabe aos Estados explorar, diretamente ou mediante concessão, os “serviços locais de gás canalizado”, ou seja, a atividade de movimentação de gás natural canalizado nas redes de distribuição. Entretanto, em diversos casos, a atuação regulatória estadual acaba ultrapassando esse limite constitucional, avançando sobre atribuições e competências que pertencem à União — como ocorre na instituição de taxa de fiscalização aplicada aos comercializadores.

Alguns Estados passaram a prever, por lei ou por norma administrativa, além da taxa de fiscalização das atividades relacionadas à prestação dos serviços de distribuição, uma taxa de fiscalização sobre a atividade de comercialização de gás no ambiente livre do estado.

Ocorre que, enquanto o serviço de distribuição foi delegado aos estados, a comercialização de gás natural constitui matéria de competência federal, conforme estabelecem a Constituição Federal, o inciso 26 do art. 8º da Lei 9.478/1997 (“Lei do Petróleo”), o capítulo VII da Lei 14.134/2021 (“Nova Lei do Gás”) e a Resolução ANP nº 52/2011. Cabe destacar que na normativa da ANP encontra-se delineado o monitoramento e a fiscalização da atividade, inclusive com previsão de sanções para os casos de infração.

Na prática, isso significa que o estado pode instituir taxa de fiscalização apenas sobre a prestação dos serviços de movimentação de gás canalizado pela concessionária, mas não sobre a comercialização no âmbito do mercado livre, de inequívoca competência da União.

Atualmente, normas de pelo menos dez Estados brasileiros contemplam previsão de taxa de fiscalização — considerada ilegal, repita-se — a ser cobradas dos comercializadores que vendem aos consumidores livres do respetivos Estados: Amazonas, Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

O entendimento do RELIVRE, desde a sua criação, é o de que leis e normas editadas pelos Estados da Federação acerca da atividade de comercialização de gás natural são contrárias à legislação federal e invadem a competência da ANP para regular e fiscalizar a matéria, ou seja, impactam o desenvolvimento do mercado de gás brasileiro ao criar sobreposições regulatórias, gerar conflitos de regras e insegurança, aumentar a imprevisibilidade, provocar instabilidade legal e regulatória, além de ampliar a burocracia e elevar o custo das operações de comercialização de maneira desnecessária.

Por fim, destaca-se a necessidade de que todas as sobreposições entre a regulação dos Estados e a da ANP sejam rechaçadas. Leis e normas devem estar em harmonia com a legislação federal, respeitando-se a divisão de competências estabelecida pela Constituição Federal.

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