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O Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP) reafirma a defesa do atual modelo de funcionamento do mercado de revenda de derivados, que permite a convivência e a livre escolha, pelo revendedor, entre dois modelos distintos, sem ou com exclusividade de marca de determinada distribuidora.

O modelo de exclusividade, no qual o posto revendedor estabelece relação comercial com distribuidora específica, se baseia nos princípios de transparência e confiança, e assegura aos consumidores de combustíveis a procedência dos produtos da marca da distribuidora escolhida e ostentada nos postos.

A Medida Provisória 1069/21, publicada nesta terça-feira (14.09), altera alguns dispositivos da MP 1063/21, e permite, via decreto, que o posto bandeirado com marca comercial possa adquirir combustíveis de outros fornecedores, desde que informe na bomba.

Isto fere as cláusulas de exclusividade dos contratos assinados livremente entre as partes. O respeito à marca e aos contratos é fundamental para a segurança jurídica e concorrencial, e necessário para a realização de investimentos e a garantia de abastecimento do país.

Adicionalmente, o decreto 10792/21, decorrente desta MP, não estabeleceu a obrigatoriedade de instalação de tancagem distinta para este produto, caracterizando falta de transparência e de informação quanto à procedência e a qualidade do produto ao consumidor.

A manutenção da fidelidade à marca exposta nos postos revendedores dá ao consumidor a certeza da origem dos produtos. O cliente tem o direito, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, de identificar a marca comercial da distribuidora com a qual se relaciona frequentemente e construiu relação de confiança.

Vale lembrar que já existe competição na comercialização de derivados e oferta de diferentes modelos de negócio também ao consumidor, uma vez que os chamados postos “bandeira branca”, sem relação comercial com distribuidora específica, representam cerca de 47% do mercado.

Sem o devido aprofundamento técnico da matéria e dos impactos no setor, a MP 1069/21 antecipa o processo de revisão do marco regulatório da revenda, que vem sendo conduzido pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis), órgão competente para regular o mercado de combustíveis no país.

Em relação à venda direta de etanol, a MP 1069/21 permite o início imediato de um novo modelo de comercialização sem oferecer o tempo hábil necessário para que sejam devidamente solucionadas questões relativas ao recolhimento do ICMS, podendo com isso, trazer prejuízo aos estados que ainda não regulamentaram essa operação e assimetria concorrencial para o setor.

Esta antecipação, sem a devida adequação do arcabouço tributário, pode contribuir para o aumento do mercado irregular, que afeta de forma significativa o segmento por meio da sonegação de impostos.