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O IBP participou, no dia 4 de junho, da audiência pública sobre a proposta de revisão do regulamento técnico da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) nº 3/2015, que estabelece as regras para a aplicação de recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) presente nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Melissa Fernandez, gerente de tecnologia e inovação do IBP, apresentou a visão das empresas petrolíferas associadas ao instituto sobre a condução do processo de revisão do regulamento técnico, que atendeu as demandas dos atores envolvidos na obrigação de PD&I. “Observamos avanços significativos e em consonância com o arcabouço regulatório de tecnologia e inovação, viabilizando o investimento dos recursos de PD&I em projetos relevantes para a indústria de O&G”, explicou Melissa.

Os pontos da minuta do regulamento destacados pelo Instituto referem-se à simplificação dos processos e incentivos a aplicação dos recursos em outros agentes da indústria como as startups, e também nas tecnologias da indústria 4.0. “O processo de revisão foi conduzido de forma exemplar pela ANP, priorizando os assuntos que possuem entendimento uniforme entre os diversos atores, porém, ainda existem assuntos importantes e que merecem atenção, como o processo de fiscalização dos investimentos e a busca por formas que aumentem a segurança jurídica na aplicação dos recursos de PD&I.”

As contribuições recebidas na consulta e audiência públicas serão analisadas tecnicamente pela Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico – SPD da Agência. A minuta consolidada passará por análise jurídica e aprovação da diretoria da ANP para, então, a nova resolução ser publicada.

 

O que é a Cláusula de PD&I?

A cláusula de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (Cláusula de PD&I) constante dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural tem como objetivo estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias para o setor, que é uma das atribuições da ANP (Lei nº 9.478/1997).

Nos contratos de concessão, a cláusula de PD&I estabelece que os concessionários devem realizar despesas qualificadas como pesquisa e desenvolvimento em valor correspondente a 1% da receita bruta da produção dos campos que pagam Participação Especial (PE), compensação financeira devida pelas empresas que exploram campos de petróleo e gás com grande volume de produção e grande rentabilidade. Nos contratos de partilha de produção e de cessão onerosa, o valor da obrigação da Cláusula de PD&I corresponde a, respectivamente, 1% e 0,5% da receita bruta anual dos campos pertencentes aos blocos detalhados e delimitados nos respectivos contratos.

 

Evolução das obrigações em PD&I no Brasil

O observatório do Setor, que reúne análise e inteligência de dados da indústria de petróleo e gás, elaborou um snapshot que mostra a evolução dos investimentos de PD&I, no Brasil, no período de 2002 a 2018.

Confira outras análises, publicações e indicadores do mercado de petróleo, gás e biocombustíveis publicadas na página do Observatório do Setor.